Somos um escritório especialista em Acidente do Trabalho e Normas Regulamentadoras (NRs).
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Trata-se do acidente ocorrido no local e horário de trabalho, durante a execução das atividades laborais. Exemplos incluem quedas, cortes ou outros eventos que causem lesões diretamente relacionadas à execução do trabalho.
É o acidente ocorrido no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, desde que o trajeto seja habitual e sem desvios de ordem pessoal. Este tipo de acidente é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei nº 8.213/91.
Exemplo: Acidente durante trajeto de ida ao trabalho. Deslocamento de trabalhador em veículo terceirizado disponibilizado pelo empregador. Deslocamento entre aeroporto e o alojamento do local da prestação de serviços. Caracterizado o acidente de trajeto.
3.1.Doença profissional: Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3.2. Doença do trabalho: Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que se relacione diretamente com ele.
3.3.Acidentes equiparados: Incluem situações específicas previstas no artigo 21 da Lei nº 8.213/91, como agressões físicas, atos de sabotagem, contaminação acidental, e acidentes ocorridos durante a execução de ordens ou serviços sob a autoridade da empresa, entre outros.
Além disso, a legislação exclui do conceito de acidente de trabalho algumas situações, como doenças degenerativas, doenças inerentes à idade ou ao grupo etário, e doenças endêmicas, salvo se comprovada a relação direta com o trabalho.
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O trabalhador deve procurar atendimento médico imediatamente após o acidente.
O empregado deve comunicar o acidente ao empregador, que tem a obrigação de prestar socorro, comunicar o acidente ao INSS através da CAT e garantir o pagamento do salário nos primeiros 15 dias de afastamento.
A empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ao INSS o mais rápido possível, em até 24 horas, após o acidente.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pode ser emitida por diversos agentes, mas a responsabilidade principal é do empregador. Se a empresa não emitir a CAT dentro do prazo (primeiro dia útil após o acidente, ou imediatamente em caso de morte), outros também podem fazer isso, como: o próprio trabalhador, um advogado, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.
5.1 Afastamento e auxílio-doença:
Se o afastamento for superior a 15 dias, o empregado deve ser encaminhado para perícia médica do INSS para receber o auxílio-doença acidentário.
O trabalhador que sofre acidente de trabalho com afastamento tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho.
Se o trabalhador não conseguir retornar às suas atividades originais, a empresa deve oferecer condições para a reabilitação profissional.
É importante reunir a documentação necessária, como laudos médicos, para comprovar o acidente e garantir os direitos do trabalhador.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade?
O direito ao adicional de periculosidade é garantido aos trabalhadores que exercem atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem exposição permanente a:
O adicional de insalubridade é uma compensação financeira concedida aos trabalhadores que exercem atividades que os expõem a agentes nocivos à saúde, acima dos limites tolerados.
Como é calculado:
O cálculo do adicional é baseado em um percentual do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade:
Atividades como a limpeza de hospitais, trabalho em ambientes com agentes químicos, trabalho em frigoríficos, trabalho em minas, etc., podem gerar direito ao adicional de insalubridade.
Síndrome de Burnout
Acidentes com perda de dedos
Acidentes com perda da visão
Acidentes com perda de membros do corpo
Acidentes com energia elétrica
Adicional Insalubridade ou Periculosidade
Acidentes com óbito
Acidentes por quedas de altura
Acidentes no percurso de ida ou volta do trabalho
Especialista em Direito do Trabalho, especialmente em casos envolvendo os direitos dos trabalhadores.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-RS e com formações complementares em Acidente do Trabalho, Insalubridade e Periculosidade.
Membra da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP – Subseção de Ribeirão Preto.
Com sólida experiência na defesa de trabalhadores, atua na prevenção de litígios e na promoção de relações de trabalho regulares e justas.
Tem como missão promover justiça, equidade e respeito nas relações laborais, pautando sua atuação nos valores da ética, excelência e aprimoramento contínuo.
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